Art. 215

Difamação

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra

Texto oficial
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026