Art. 216
Injúria
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra
Texto oficial
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria qualificada
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026