Art. 217

Injúria real

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra

Texto oficial
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026