Art. 217
Injúria real
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra
Texto oficial
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026