Art. 225
Sequestro ou cárcere privado
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade · Seção I · Dos crimes contra a liberdade Individual
Texto oficial
Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias;
IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026