Art. 234

Corrupção de menores

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo VII · Dos Crimes Sexuais

Texto oficial
Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026