Art. 234
Corrupção de menores
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo VII · Dos Crimes Sexuais
Texto oficial
Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026