Art. 235
Ato de libidinagem
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo VII · Dos Crimes Sexuais
Texto oficial
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026