Art. 236
Presunção de violência
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo VII · Dos Crimes Sexuais
Texto oficial
Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
I -
II -
III -
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026