Art. 236

Presunção de violência

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo VII · Dos Crimes Sexuais

Texto oficial
Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:
I -
II -
III -

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026