Art. 237

Aumento de pena

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo VII · Dos Crimes Sexuais

Texto oficial
Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - por oficial, ou por militar em serviço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026