Art. 238

Ato obsceno

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo VIII · Do Ultraje Público ao Pudor

Texto oficial
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026