Art. 239
Escrito ou objeto obsceno
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo VIII · Do Ultraje Público ao Pudor
Texto oficial
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026