Art. 243

Extorsão simples

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo II · Do Roubo e da Extorsão

Texto oficial
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026