Art. 252

Abuso de pessoa

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título V

Capítulo IV · Do Estelionato e Outras Fraudes

Texto oficial
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026