Art. 292
Epidemia
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde
Texto oficial
Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
Modalidade culposa
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026