Art. 320
Violação do dever funcional com o fim de lucro
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII
Capítulo VI · Dos Crimes Contra o Dever Funcional
Texto oficial
Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026