Art. 333

Violência arbitrária

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VII

Capítulo VI · Dos Crimes Contra o Dever Funcional

Texto oficial
Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026