Art. 345

Auto-acusação falsa

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII

Texto oficial
Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026