Art. 345
Auto-acusação falsa
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII
Texto oficial
Art. 345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026