Art. 344

Comunicação falsa de crime

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII

Texto oficial
Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026