Art. 344
Comunicação falsa de crime
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII
Texto oficial
Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026