Art. 348

Publicidade opressiva

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII

Texto oficial
Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena - detenção, até seis meses.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026