Art. 349
Desobediência a decisão judicial
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII
Texto oficial
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026