Art. 350
Favorecimento pessoal
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII
Texto oficial
Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis meses.
Diminuição de pena
§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:
Pena - detenção, até três meses.
Isenção de pena
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026