Art. 351

Favorecimento real

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título VIII

Texto oficial
Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026