Art. 36

Erro de fato

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II

Texto oficial
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Erro culposo
§ 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Erro provocado
§ 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026