Art. 39

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II

Texto oficial
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026