Art. 404
Furto
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título IV
Texto oficial
Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026