Art. 404

Furto

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título IV

Texto oficial
Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026