Art. 405
Roubo ou extorsão
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título IV
Texto oficial
Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026