Art. 406

Saque

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título IV

Texto oficial
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026