Art. 406
Saque
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro II · Título IV
Texto oficial
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026