Art. 41
Atenuação de pena
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II
Texto oficial
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026