Art. 43
Estado de necessidade, como excludente do crime
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II
Texto oficial
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026