Art. 43

Estado de necessidade, como excludente do crime

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II

Texto oficial
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026