Art. 44

Legítima defesa

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II

Texto oficial
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026