Art. 44
Legítima defesa
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II
Texto oficial
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026