Art. 45
Excesso culposo
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título II
Texto oficial
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026