Art. 6º

Lugar do crime

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I

Texto oficial
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026