Art. 132
Reconhecimento da suspeição alegada
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII
Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento
Texto oficial
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026