Art. 132

Reconhecimento da suspeição alegada

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XII

Capítulo I · Das Exceções em Geral · Seção I · Da exceção de suspeição ou impedimento

Texto oficial
Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026