Art. 173

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção I · Da busca

Texto oficial
Art. 173. O termo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026