Art. 181
Revista pessoal
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção I · Da busca
Texto oficial
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime;
b) elementos de prova.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026