Art. 190
Restituição de coisas
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção III · Da restituição
Texto oficial
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026