Art. 195
Coisa deteriorável
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo I · Das Providências Que Recaem Sôbre Coisas Ou Pessoas · Seção III · Da restituição
Texto oficial
Art. 195. Tratando-se de coisa facilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026