Art. 226
Tempo e lugar da captura
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória
Texto oficial
Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026