Art. 233
Flagrante no interior de casa
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória
Texto oficial
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026