Art. 233

Flagrante no interior de casa

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória

Texto oficial
Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026