Art. 235

Captura fora da jurisdição

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória

Texto oficial
Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026