Art. 237
Entrega de preso. Formalidades
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção I · Da prisão provisória
Texto oficial
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.
Recibo
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026