Art. 244
Sujeição a flagrante delito
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante
Texto oficial
Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Infração permanente
Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026