Art. 247

Nota de culpa

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante

Texto oficial
Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de culpa
§ 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
Relaxamento da prisão
§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026