Art. 249
Fato praticado em presença da autoridade
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII
Capítulo III · Das Providências Que Recaem Sobre Pessoas · Seção II · Da prisão em flagrante
Texto oficial
Art. 249. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026