Art. 263

Competência e requisitos para a concessão

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIII

Capítulo V · Da Menagem

Texto oficial
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026