Art. 284

Cumprimento da precatória

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIV

Capítulo Único · Da Citação, da Intimação e da Notificação

Texto oficial
Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.
§ 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.
§ 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026