Art. 291

Antecedência da citação

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIV

Capítulo Único · Da Citação, da Intimação e da Notificação

Texto oficial
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026