Art. 291
Antecedência da citação
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIV
Capítulo Único · Da Citação, da Intimação e da Notificação
Texto oficial
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026