Art. 293
Citação inicial do acusado
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XIV
Capítulo Único · Da Citação, da Intimação e da Notificação
Texto oficial
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026