Art. 301
Observância no inquérito
Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026