Art. 301

Observância no inquérito

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026