Art. 302

Tempo e lugar do interrogatório

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo II · Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado

Texto oficial
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo
Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou for preso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026