Art. 303

Interrogatório pelo juiz

Código de Processo Penal Militar · Livro I · Título XV

Capítulo II · Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado

Texto oficial
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
Questões de ordem
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026